Ultrafarma é acusada de sonegar 60% das vendas
Acusações de sonegação fiscal em grande escala colocam a Ultrafarma sob investigação, segundo a delação do ex-proprietário da Farma Conde ao Ministério Público de São Paulo. O depoimento, revelado neste domingo, 17, pelo Fantástico, destaca que a concorrente teria sonegado até 60% das vendas, enquanto a Farma Conde admitiu evasão de 10%.
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Manoel Conde Neto, ex-dono da
, classificou como “inexplicáveis” os preços ofertados pela Ultrafarma. “Estava na cara que a sonegação lá era e é até hoje muito grande”, afirmou em delação, de acordo com o Fantástico, da TV Globo. Além disso, Neto relatou que o acordo com o Ministério Público foi firmado em 2017, depois de ter o próprio esquema de sonegação exposto.
Esquema de corrupção envolvia auditor fiscal e empresas de fachada
As investigações ainda mostram que o auditor fiscal Artur Gomes da Silva Neto, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, coordenava o esquema de corrupção. Isso teria facilitado o ressarcimento de ICMS para empresas mediante propinas e emissão de créditos irregulares.
A Ultrafarma é é líder nacional na venda de vitaminas e suplementos | Foto: Reprodução/ Redes sociais
Desde 2021, companhias como Ultrafarma e Fast Shop contratavam a Smart Tax, empresa de fachada liderada por Artur, que só tinha a mãe dele como funcionária, sem conhecimento técnico na área tributária.
A participação da Ultrafarma foi confirmada depois da quebra de sigilo telemático. O auditor manipulava todo o processo de ressarcimento do imposto, desde a coleta de documentos até o envio de pedidos à Secretaria da Fazenda.
A prisão do fundador da Ultrafarma
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O órgão apura corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. As diligências incluem a análise de documentos, quebras de sigilo e interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça.
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A Ultrafarma é é líder nacional na venda de vitaminas e suplementos | Foto: Reprodução/ Redes sociais
Desde 2021, companhias como Ultrafarma e Fast Shop contratavam a Smart Tax, empresa de fachada liderada por Artur, que só tinha a mãe dele como funcionária, sem conhecimento técnico na área tributária.
A participação da Ultrafarma foi confirmada depois da quebra de sigilo telemático. O auditor manipulava todo o processo de ressarcimento do imposto, desde a coleta de documentos até o envio de pedidos à Secretaria da Fazenda.
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O ministro Alexandre de Moraes (à esq) recebe a Ordem de Rio Branco das mãos do presidente Lula (à dir), durante evento no Itamaraty - 21/11/2023 | Foto: Ricardo Stuckert/PT
Tendo em vista o recurso do governo Lula para a derrubada da não aprovação pelo Congresso Nacional do aumento do IOF, buscando minimizar seu frágil arcabouço fiscal, parece-me importante realçar a ilegalidade dos decretos presidenciais (nº 12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25) em decorrência do IOF não ter nítido perfil de um tributo arrecadatório.
Os sete impostos federais e os atuais três estaduais e três municipais foram divididos em duas grandes categorias de "impostos arrecadatórios" e "impostos regulatórios". Os primeiros destinados a manter a máquina pública em seu nível administrativo e de investimentos no interesse do povo, e os segundos para controlar e não permitir descompassos em determinados setores da economia.
Assim, Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Grandes Fortunas, ICMS, transmissão não onerosa sobre veículos, propriedade predial e territorial urbana, e serviços e transmissão imobiliária onerosa ficaram na categoria de impostos arrecadatórios; os de importação e exportação para controlar o comércio exterior, sobre operações financeiras para regular o sistema de crédito, câmbio e seguro, e o de propriedade territorial rural para estimular a agropecuária e permitir a reforma agrária entraram no elenco de impostos regulatórios.
A natureza jurídica do IOF, portanto, é regulatória e não arrecadatória, repito, para destacar. Ora, os decretos presidenciais, todavia, o transformaram, contra o disposto na Constituição, em imposto arrecadatório para compensar a própria perda de arrecadação da pretendida isenção maior do IR para as rendas menores (como já mencionado). Foi essa a real motivação do Executivo.
Ocorre que, essa mutação tornou os decretos ilegais por ferirem a "explicitação constitucional no Código Tributário Nacional (CTN)", como seria, por exemplo, fazer incidir o imposto de renda sobre uma "não aquisição" de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).
À evidência, a afirmação de que o IOF é arrecadatório e não regulatório não corresponde ao que foi discutido desde os debates para o CTN, na década de 1960, na EC nº 18/65 na Constituição de 1967, na EC nº 1/69 e nos artigos 145 a 156 da Constituição Federal.
Por essa razão, parece-me que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) não conhecer do pedido (a decisão do ministro Alexandre de Moraes é liminar. Isso significa que a determinação ainda será analisada pelo Plenário do STF de forma definitiva), pois a competência, de rigor, para discutir a explicitação constitucional do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição de 1988, seria do Superior Tribunal de Justiça, e, neste, deveria prevalecer o desenho do IOF, cuja natureza é clara e nitidamente regulatória e não arrecadatória.
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